| Estatuto |
ESTATUTO DO INSTITUTO SOCIALISMO E DEMOCRACIA JOSÉ CAMPOS BARRETO ZEQUINHA BARRETO) |
CAPITULO I DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, OBJETIVOS E SEDE
ARTIGO 1º - Com a denominação de INSTITUTO SOCIALISMO E DEMOCRACIA JOSÉ CAMPOS BARRETO (ZEQUINHA BARRETO), abaixo denominado apenas INSTITUTO ZEQUINHA BARRETO, fica constituída uma sociedade civil sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado, que tem por objetivos promover debates, cursos, atividades culturais, seminários com a finalidade de elevar a consciência socialista e democrática dos trabalhadores, da juventude e da população da região oeste da grande São Paulo, podendo atuar em todo o território nacional no cumprimento de suas finalidades.
ARTIGO 2º - O INSTITUTO ZEQUINHA BARRETO é uma entidade de âmbito regional com atuação nas cidades de Osasco, Carapicuíba, Barueri, Jandira, Itapevi, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Araçariguama, Vargem Grande Paulista, Cotia, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Juquitiba, Cajamar, Franco da Rocha, Francisco Morato e Caieiras, com sede provisória no município de Osasco, Estado de São Paulo, à Praça Joaquim dos Santos Ribeiro, 265, Fundos, Km 18, (Vila Quitaúna), Cep 06190-210, podendo abrir e manter sub-sedes em qualquer um dos municípios de sua área de atuação.
CAPITULO II DAS FINALIDADES
ARTIGO 3º - O INSTITUTO ZEQUINHA BARRETO tem por finalidades:
a) Promover debates, cursos, seminários sobre socialismo e democracia, buscando elevar os conhecimentos e a consciência socialista e democrática dos trabalhadores, da juventude e da população; b) Recuperar a memória e história das lutas populares e socialistas em nossa região, especialmente a memória do militante revolucionário JOSÉ CAMPOS BARRETO (ZEQUINHA BARRETO) e de toda uma geração de lutadores sociais que ajudaram a construir os principais instrumentos de lutas dos trabalhadores e do povo; c) Ser um órgão de divulgação política e de circulação de informações sobre as lutas gerais dos trabalhadores em níveis nacional e internacional, bem como promover debates sobre vários temas da conjuntura nacional e internacional, especialmente sobre a questão que envolve a experiência socialista e democrática de todos os povos do mundo; d) Debater e elaborar políticas públicas para serem aplicadas nas administrações públicas e para conhecimento dos movimentos populares da região, dando destaque para questões ligadas à educação, saúde, habitação, meio ambiente, cultura, mulheres, questão racial, portadores de deficiência, crianças e adolescentes, transporte público, etc.; e) Promover a formação política de militantes dos movimentos popular e sindical da região;
f) Realizar atividades culturais com cursos e eventos de teatro, música, dança, pintura, exposições artísticas e resgate da memória sócio-política e cultural da região; g) Elaborar boletins, cartilhas, vídeos e livros sobre temas de interesse dos movimentos sociais da região; h) Manter um site com boletim eletrônico do Instituto como instrumento de comunicação, além de divulgar as principais páginas na internet de informação e formação; i) Divulgar e manter parceiras com órgãos de imprensa alternativos; j) Incentivar a participação popular e os instrumentos de democracia direta como orçamento participativo, conselhos populares, plebiscitos, referendos, leis de iniciativa popular, etc.; k) Promover e divulgar a auto-organização dos trabalhadores na defesa de seus direitos, bem como apoiar as lutas populares e sindicais; l) Promover cursos e incentivar a economia solidária através da auto-gestão e do associativismo; m) Organizar e manter biblioteca e videoteca para consulta dos interessados, bem como livrarias fixa e circulante de livros novos e usados; n) Apoiar a organização sindical combativa dos trabalhadores e promover cursos e assessoria na área sindical e mundo do trabalho; o) Participar de seminários e congressos nacionais e internacionais sobre os temas de interesse e atuação do Instituto.
PARÁGRAFO ÚNICO – O INSTITUTO ZEQUINHA BARRETO poderá celebrar convênios com entidades, sindicatos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais para atividades conjuntas ou de apoio e assessoria, sendo que os convênios devem ser referendados pela Assembléia Geral.
CAPITULO III DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 4º - O corpo de associados do INSTITUTO ZEQUINHA BARRETO, constitui-se de pessoas físicas que tenham interesse nas atividades desenvolvidas pela entidade e/ou que sejam militantes dos movimentos popular e sindical da região;
PARÁGRAFO ÚNICO: A aprovação do ingresso de novo associado será submetida à coordenação do Instituto, com direito de recurso para a Assembléia Geral;
ARTIGO 5º - São direitos do associado:
a) Votar e ser votado para todos os cargos dos órgãos do instituto, desde que em dia com suas obrigações estatutárias; b) Participar das atividades a que esteja o Instituto direta ou indiretamente envolvido; c) Obter junto aos órgãos diretivos e de coordenação informações sobre atividades desenvolvidas e sobre a administração do Instituto; d) Receber suas publicações e participar dos cursos e seminários; e) Discutir e aprovar os planos de atividades da entidade, de acordo com seus fins.
ARTIGO 6º - São deveres do associado:
a) Zelar pelo bom nome da entidade e observar a aplicação do presente estatuto; b) Participar das assembléias, contribuindo para o encaminhamento das resoluções aprovadas; c) Cumprir as obrigações do cargo para o qual foi eleito, salvo motivo de força maior, a critério da assembléia que o elegeu;
d) Contribuir financeiramente com o Instituto Zequinha Barreto, através de pagamento mensal de contribuição definida em assembléia geral, sendo que aqueles que não tiverem rendimento suficiente serão dispensados do pagamento; e) Participar de cursos de formação política e demais atividades do Instituto.
ARTIGO 7º - O desligamento voluntário do associado dar-se-á mediante pedido seu, dirigido por escrito à coordenação do Instituto. ARTIGO 8º - O Desligamento compulsório do associado dar-se-á por decisão da Assembléia Geral quando se verificar uma ou mais das seguintes hipóteses: a) Grave violação do estatuto ou de decisão da Assembléia Geral; b) Comportamento incompatível com as finalidades do Instituto.
ARTIGO 9º - Será sempre assegurado ao associado amplo e pleno direito de defesa na forma e prazos estabelecidos pelo Regimento Interno previsto pelo artigo 46 do Capitulo XII que trata das disposições finais e transitórias.
CAPITULO IV DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS, DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS
ARTIGO 10 - São órgãos diretivos, deliberativos e consultivos do Instituto:
a) A Assembléia Geral; b) O Conselho Deliberativo; c) A Coordenação Colegiada; d) O Conselho Fiscal; e) Conselho de Ética, Acompanhamento e Avaliação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Coordenação Colegiada poderá criar núcleos e comissões específicas para desenvolver programas, projetos, pesquisas, cursos ou serviços, designando-lhes responsáveis entre os associados.
CAPITULO V DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 11 - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano do Instituto, com poderes Deliberativos.
ARTIGO 12 - A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente a cada ano e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho Deliberativo, pela Coordenação Colegiada, pelo Conselho Fiscal ou por 1/3 (um terço) dos associados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de correspondência pessoal da qual deverá constar data, horário e local da Assembléia e os pontos da ordem do dia. As assembléias extraordinárias tratarão apenas dos assuntos para os quais tenham sido convocadas.
ARTIGO 13 - São atribuições da Assembléia Geral do Instituto:
a) Eleger o Conselho Deliberativo, a Coordenação Colegiada e o Conselho Fiscal do Instituto e seus respectivos suplentes a cada três anos; respeitando-se na medida do possível a representação das regiões que englobam a base territorial do Instituto; b) Apreciar e votar o relatório da Coordenação Colegiada, relativo às atividades do Instituto no ano anterior e ao plano de trabalho para o ano seguinte, sempre antes do encerramento do exercício; c) Apreciar e votar o Balanço financeiro do exercício anterior, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, sendo que a rejeição das Contas ou da Previsão Orçamentária deverá ser plenamente justificada; d) Aprovar os atos ad referendum da Coordenação Colegiada; e) Alterar o presente Estatuto com o quorum mínimo de dois terços de seus associados presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Assembléias quando convocadas serão instaladas em primeira chamada quando presentes pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos associados do Instituto em dia com suas obrigações estatutárias, e em segunda convocação, após uma hora, com qualquer quorum e as suas decisões serão tomadas por maioria simples, salvo as exceções previstas neste Estatuto.
CAPITULO VI DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 14 - O Conselho Deliberativo do Instituto Zequinha Barreto será constituído por 61 (sessenta e um) membros efetivos, com mandato de três anos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Deliberativo reunir-se-á a cada dois meses em caráter ordinário, com quorum de metade mais um de seus membros, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por 1/3 dos seus membros ou pela maioria da Coordenação Colegiada, sendo que suas decisões serão tomadas por maioria simples.
ARTIGO 15 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Discutir e deliberar sobre o plano de trabalho da Coordenação Colegiada; b) Aprovar o Regimento Interno do Instituto; c) Apreciar as propostas da Coordenação Colegiada, relativas à admissão e desligamento de associados; d) Deliberar sobre o orçamento do Instituto que será submetido à Assembléia Geral.
CAPITULO VII DA COORDENAÇÃO COLEGIADA
ARTIGO 16 - A Coordenação Colegiada, órgão Diretivo, cujos membros serão escolhidos entre os membros do Conselho Deliberativo do Instituto Zequinha Barreto, será eleita em Assembléia Geral, sendo composta pelos seguintes cargos:
a) 01 Coordenador(a) de Organização e Administração; b) 01 Coordenador(a) de Finanças; c) 01 Coordenador(a) de Formação Política;
d) 01 Coordenador(a) de Comunicação e Propaganda; e) 01 Coordenador(a) de Documentação e Biblioteca; f) 01 Coordenador(a) de Apoio às Lutas Populares; g) 01 Coordenador(a) de Políticas Públicas; h) 01 Coordenador(a) de Atividades Culturais; i) 01 Coordenador(a) de Defesa de Gênero, Direitos Sociais e Combate ao Racismo; j) 01 Coordenador(a) de Juventude e Estudantil; k) 01 Coordenador(a) de Auto-Gestão; l) 02 Coordenadores(as) de Relações Sindicais e de Trabalho.
ARTIGO 17 - Compete ao Coordenador(a) de Organização e Administração:
a) Assinar com o(a) Coordenador(a) de Finanças qualquer documento e ordem de movimentação de fundos da entidade, incluindo cheques, levantamento de depósitos e qualquer espécie de título, cauções, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanços, relatórios, etc... b) Convocar reuniões da Coordenação Colegiada, do Conselho Deliberativo e Assembléias; c) Representar a entidade em juízo ou fora dele, ou delegar essa representação a um dos membros da coordenação colegiada; d) Admitir e/ou demitir qualquer funcionário, ouvindo para tanto a Coordenação Colegiada; e) Mandar elaborar e arquivar as atas de reuniões e assembléias.
ARTIGO 18 - Compete ao(à) Coordenador(a) de Finanças:
a) Arrecadar e ter sob sua guarda todos os valores pertencentes ao Instituto; b) Receber e manter em conta corrente do Instituto todos os recursos provenientes das suas receitas; c) Responsabilizar-se pela escrituração contábil do Instituto, bem como guardar todos os comprovantes e demonstrativos das despesas efetuadas; d) Movimentar em conjunto com o Coordenador(a) de Organização e Administração os recursos financeiros do Instituto, inclusive com a assinatura de cheques em conjunto; e) Elaborar balancetes semestral e anual ao final de cada exercício, bem como o seu orçamento para serem apreciados pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral; f) Prestar à Coordenação Colegiada, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral todas as informações que lhe forem solicitadas.
ARTIGO 19 - Compete ao(à) Coordenador(a) de Formação Política:
a) Coordenar o núcleo de Formação Política do Instituto, responsável pela promoção de cursos, seminários e publicações relativas à formação política dos associados e demais interessados, inclusive militantes do movimento popular e sindical; b) Elaborar o Plano de Formação Política do Instituto a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo; c) Manter contatos com outras entidades vinculadas à área de formação política para atividades e publicações em conjunto com o Instituto; d) Coordenar atividades de assessoria na área de formação política para entidades dos movimentos popular e sindical.
ARTIGO 20 - Compete ao(à) Coordenador(a) de Comunicação e Propaganda:
a) Coordenar o Núcleo de Comunicação e Propaganda do Instituto; b) Responsabilizar-se pela imprensa e propaganda das atividades do Instituto; c) Responsabilizar-se pelo Boletim Eletrônico e Site do Instituto;
d) Coordenar as atividades de divulgação dos órgãos de imprensa alternativa apoiados pelo Instituto; e) Responsabilizar-se pelo boletim mensal do Instituto e contato com a imprensa em geral;
ARTIGO 21 - Compete ao(à) Coordenador(a) de Documentação e Biblioteca:
a) Coordenar o Núcleo de Documentação, Biblioteca e Videoteca do Instituto; b) Responsabilizar-se pela organização da Biblioteca do Instituto, bem como pelo arquivo de documentação e memória histórica da luta dos trabalhadores em geral e da região; c) Responsabilizar-se pela livraria de livros novos e usados do Instituto; d) Coordenar a publicação de livros, vídeos e outros meios no atendimento dos objetivos estatutários.
ARTIGO 22 - Compete ao(à) Coordenador(a) de Apoio às Lutas Populares:
a) Coordenar o Núcleo de Apoio às Lutas Populares do Instituto; b) Acompanhar e informar a Coordenação Colegiada do Instituto sobre as atividades de apoio e solidariedade às lutas dos trabalhadores na região, e em nível nacional e internacional; c) Responsabilizar-se pela mobilização dos associados do Instituto nas atividades de solidariedade e apoio às lutas populares. d) Estimular a auto-organização dos trabalhadores e da população da região.
ARTIGO 23 - Compete ao(à) Coordenador(a) de Políticas Públicas:
a) Coordenar o Núcleo de Políticas Públicas do Instituto; b) Organizar o Observatório de Políticas Públicas das administrações públicas em geral e da região; c) Organizar cursos e seminários para militantes dos movimentos populares, objetivando o conhecimento e elaboração de propostas em políticas públicas; d) Assessorar os movimentos sociais nas áreas de atuação setorial como saúde, educação, reforma urbana, habitação, transportes, portadores de deficiência, crianças e adolescentes, meio ambiente; etc... e) Acompanhar a atuação dos Conselhos Municipais e Estaduais vinculados às administrações públicas, assessorando a participação dos representantes da sociedade civil;
ARTIGO 24 – Compete ao(à) Coordenador(a) de Atividades Culturais:
a) Coordenar o Núcleo de Atividades Culturais do Instituto; b) Organizar eventos culturais que atendam aos objetivos sociais do Instituto; c) Apoiar os movimentos populares de cultura; d) Incentivar o intercâmbio entre o Instituto e os Centros Populares e Casas de Cultura; e) Propor a elaboração de publicações culturais ao Núcleo de Documentação e Biblioteca.
ARTIGO 25 – Compete ao(à) Coordenador(a) de Defesa de Gênero, Direitos Sociais e Combate ao Racismo:
a) Coordenar o Núcleo de Defesa de Gênero, Direitos Sociais e Combate ao Racismo do Instituto; b) Organizar debates, seminários e eventos relacionados à defesa da mulher, do negro, dos homossexuais e minorias; c) Coordenar estudos e lutas que enfoquem a questão da violência doméstica contra mulheres, crianças e adolescentes; d) Apoiar e manter intercâmbio com entidades de defesa de gênero, direitos sociais e combate ao racismo.
ARTIGO 26 – Compete ao(à) 01 Coordenador(a) de Juventude e Estudantil;
a) Coordenar o Núcleo de Juventude e Estudantil do Instituto; b) Organizar Debates, Seminários e Eventos relacionados à Juventude e temas de seu interesse e do movimento estudantil; c) Coordenar e propor estudos visando a implantação de políticas públicas para a juventude junto aos órgãos públicos; d) Apoiar e manter intercâmbio com entidades estudantis e de juventude em geral.
ARTIGO 27 – Compete ao(à) Coordenador(a) de Auto-Gestão:
a) Coordenar o Núcleo de Auto-Gestão do Instituto; b) Organizar Debates, Estudos, Seminários e Eventos relacionados às experiências em Auto-Gestão; c) Manter contato e intercâmbio com entidades de Auto-Gestão e Organizações Não-Governamentais que se encaixem nos objetivos propostos pelo Instituto; d) Realizar projetos e propor parcerias em auto-gestão para grupos que mantém Cooperativas de Trabalhadores, entidades e organizações afins; e) Elaborar trabalhos e estudos sobre auto-gestão para publicação pelo Instituto.
ARTIGO 28 – Compete aos(às) 02 Coordenadores(as) de Relações Sindicais e de Trabalho:
a) Coordenarem em conjunto o Núcleo de Relações Sindicais e de Trabalho do Instituto; b) Organizar Debates, Estudos, Seminários e Eventos relacionados à questão Sindical; c) Realizar projetos e propor parcerias com organizações sindicais, visando a melhoria nas relações de trabalho e na defesa dos trabalhadores em geral; d) Realizar cursos de formação política e sindical para trabalhadores e lideranças do setor; e) Elaborar cartilhas e material de formação em geral, priorizando o enfoque nos direitos dos trabalhadores e na história das lutas sindical e trabalhista; f) Valorizar e divulgar a luta dos heróis populares que deram suas vidas na defesa do trabalho, da democracia e do socialismo.
ARTIGO 29 - O mandato da Coordenação Colegiada será de três anos e a eleição ocorrerá por ocasião da Assembléia Geral Ordinária convocada especialmente para essa finalidade.
ARTIGO 30 - A Coordenação Colegiada reunir-se-á quinzenalmente em caráter ordinário, com quorum de metade mais um de seus membros, e em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo Coordenador de Organização e Administração ou por metade mais um de seus membros, sendo que suas decisões serão tomadas por maioria simples.
ARTIGO 31 - O Conselho Deliberativo substituirá os membros da Coordenação Colegiada que perderem ou renunciarem a seus mandatos, podendo participar da Coordenação qualquer membro do Conselho Deliberativo que esteja em dia com suas obrigações estatutárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será vedada a acumulação de cargos na Coordenação Colegiada, salvo em caráter excepcional, no caso exclusivo da vacância de algum cargo de Coordenação, sendo que a interinidade prevalecerá somente até a substituição do Coordenador faltante por decisão do Conselho Deliberativo, conforme os termos deste Artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá a acumulação de votos do Coordenador que ocupar interinamente cargo alheio, sendo que invariavelmente, cada Coordenador sempre valerá 01 (um) voto nas deliberações.
ARTIGO 32 - É gratuito o exercício de cargos da Coordenação, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a Coordenadores sob quaisquer formas ou pretextos;
CAPITULO VIII DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 33 - O Conselho Fiscal, órgão Consultivo, será composto de 03 (três) membros titulares com igual número de suplentes e terá mandato de 03 (três) anos, sendo eleito por ocasião da Assembléia Geral Ordinária do Instituto.
ARTIGO 34 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Exercer fiscalização sobre a aplicação das receitas da entidade;
b) Analisar os balancetes semestrais e o balanço anual do Instituto;
c) Emitir para a Coordenação Colegiada, para o Conselho Deliberativo e para a Assembléia Geral parecer sobre as finanças da entidade e aplicação dos recursos orçamentários;
d) O Conselho Fiscal reunir-se-á em caráter ordinário a cada dois meses para o exercício de suas finalidades e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu coordenador ou pela maioria de seus membros.
ARTIGO 35 - Os membros titulares do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador a quem competirá convocar e coordenar as reuniões e assinar os pareceres.
CAPITULO IX DO CONSELHO DE ÉTICA, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE ATIVIDADES
ARTIGO 36 - O Conselho de Ética, Acompanhamento e Avaliação de Atividades, órgão Consultivo, será composto de 05 (cinco) membros titulares e terá mandato de 03 (três) anos, sendo eleito por ocasião da Assembléia Geral Ordinária do Instituto.
ARTIGO 37 - São atribuições do Conselho de Ética, Acompanhamento e Avaliação de Atividades do Instituto:
a) Analisar as admissões e os vetos impostos a novos associados, e elaborar parecer antes da efetivação ou recusa da filiação;
b) Avaliar permanentemente as atividades do Instituto Zequinha Barreto, observando sempre para que não se desvie e se mantenha sempre dentro dos objetivos propostos neste Estatuto;
c) Zelar para o fiel cumprimento do Estatuto Social por todos os membros de órgãos diretivos previstos e associados em geral;
ARTIGO 38 - Os membros titulares do Conselho de Ética, Acompanhamento e Avaliação escolherão entre si um coordenador a quem competirá convocar e coordenar as reuniões e assinar os pareceres.
CAPITULO X DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 39 - Constituir-se-á patrimônio do Instituto Zequinha Barreto:
a) as contribuições dos associados;
b) as doações, subvenções ou legados;
c) o resultado de suas atividades e promoções;
d) os bens móveis, imóveis e equipamentos adquiridos ou recebidos em doação.
e) As rendas patrimoniais decorrentes das atividades do Instituto, desde que os rendimentos destas atividades sejam destinados exclusivamente à realização de seus objetivos e fins sociais.
ARTIGO 40 - Compete à Coordenação Colegiada, sob a fiscalização do Conselho Fiscal, a gestão do patrimônio dos recursos financeiros do Instituto Zequinha Barreto.
ARTIGO 41 - Todas as rendas da entidade, provenientes quer dos donativos e contribuições que lhe sejam feitas, quer dos seus bens patrimoniais, fundidos no superávit anual da receita sobre as despesas, quer de atividades relativas a assessoria, convênios ou prestação de serviços que venham a ocorrer, sempre aplicar-se-ão na melhoria ou ampliação das atividades para a realização de seus fins.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os eventuais excedentes decorrentes das atividades previstas neste artigo, constituirão um Fundo de Reserva, que será utilizado a juízo da Assembléia Geral.
CAPITULO XI DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 42 - As eleições para o Conselho Deliberativo, para a Coordenação Colegiada, Conselhos Fiscal e de Ética do Instituto Zequinha Barreto serão realizadas a cada 03 (três) anos em Assembléia Geral Ordinária especialmente convocada por Edital para essa finalidade, sendo livre a reeleição, com exceção do Conselho Fiscal, que poderá exercer apenas uma reeleição consecutiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – As votações serão individuais para candidatos, cargo a cargo, sendo vedada a composição de chapas ou por agrupamentos parciais ou totais.
ARTIGO 43 – Os candidatos à eleição do Conselho Deliberativo, da Coordenação Colegiada, Conselho Fiscal e Conselho de Ética e Acompanhamento do Instituto Zequinha Barreto deverão ser registrados junto à Administração do Instituto, com antecedência de 05 (cinco) dias antes da Assembléia que os elegerá. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos dos associados presentes à Assembléia. Em qualquer caso de empate, repetir-se-á a votação, sucessivamente, até haver desempate.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todas as deliberações do Instituto serão tomadas por escrutínio aberto, salvo se aprovada a votação secreta pela maioria dos participantes, ou quando o estatuto assim determinar.
CAPITULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 44 - O Instituto Zequinha Barreto só poderá ser dissolvido por Assembléia Geral, especialmente convocada por Edital para esse fim, com a aprovação de 2/3 (dois terços) do número de associados em dia com suas obrigações estatutárias, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, impossibilidade esta comprovada por relatório detalhado que será colocado à disposição dos associados até 72 (setenta e duas) horas antes da referida reunião.
PARÁGRAFO ÚNICO – Extinta a entidade, pagos todos os compromissos, o remanescente dos seus bens será destinado a uma ou mais entidades congêneres sem fins lucrativos, preferencialmente sediadas no Estado de São Paulo, a juízo da Assembléia Geral.
ARTIGO 45 - Os Coordenadores e associados do Instituto Zequinha Barreto não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas expressa ou intencionalmente por quem de direito, em nome do Instituto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Coordenadores e os sócios da entidade não respondem tampouco subsidiariamente pelas obrigações e encargos sociais.
ARTIGO 46 - A Coordenação Colegiada elaborará o Regimento Interno de funcionamento do Instituto Zequinha Barreto, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral.
ARTIGO 47 - A critério do Conselho Deliberativo e da Coordenação Colegiada poderão ser formadas comissões de trabalhos internos, para auxiliarem e contribuírem para o desenvolvimento das atividades programadas.
ARTIGO 48 - Excepcionalmente, o primeiro mandato em todas as instâncias do Instituto Zequinha Barreto será de 02 (dois) anos, sendo os mandatos seguintes, de 03 (três) anos, conforme o previsto neste Estatuto.
ARTIGO 49 - Os casos omissos por este estatuto serão resolvidos pela Coordenação Colegiada do Instituto Zequinha Barreto ad referendum do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária do Instituto.
ARTIGO 50 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Estatuto aprovado na Assembléia Geral Ordinária em 14 (quatorze) de junho de 2.003 (Dois Mil e Três).
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